Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que não ocorre no caso concreto. [...]

(AgRg no HC n. 901.101/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik
, DJe de 12/6/2024)

Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se
presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos
critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da
fundamentação.

(AgRg no HC n. 644.659/PR, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024)

Ao analisar os argumentos da impetração, verifico que a parte pretende uma
revisão ampla da dosimetria da pena, inviável pela via eleita e estranha à competência
deste Tribunal Superior, por demandar incursão na matéria de fato e de prova. Além
disso, da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observo que a
dosimetria apresentou fundamentação concreta e amparada na legalidade.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator