Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 1/6/2022)
No caso dos autos, não identifico existência de ilegalidade flagrante a indicar a
concessão de de habeas corpus de ofício.
A individualização da pena é uma atividade judicial que deve observar os
parâmetros e limites estabelecidos pelo legislador, mas que está inserida no âmbito de
discricionariedade do juiz. Este, ao sopesar as circunstâncias do caso examinado, aplica a
sanção que julgar mais adequada, em decisão devidamente fundamentada, atendendo,
assim, ao livre convencimento motivado.
Por estar estreitamente vinculada à analise de provas e fatos, providência que
compete às instâncias ordinárias, aos Tribunais Superiores cabe tão somente avaliar se o
julgador, ao efetuar a dosimetria da pena, atuou dentro da margem legal e constitucional.
Em outras palavras, se a reprimenda desbordou dos limites da proporcionalidade e se a
decisão apresenta motivação idônea. Não se trata de uma revisão da pena estabelecida
pelo magistrado, portanto, mas apenas do seu controle de legalidade.
A verificação da dosimetria da pena na estreita via do habeas corpus é ainda
mais restrita. Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição
sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do
acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter
excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade. Esse é
o entendimento consolidado desta Corte:
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério
trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo
admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o
Confirma a exclusão?