Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753262 - SC (2024/0361888-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : NOLASCO TOME DE SOUZA

ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES - SC004415

PRISCILA ZANINI GOMES - GO019256

PEDRO SILVEIRA FORMENTIN - SC033112

AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL
SC

ADVOGADOS : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A

AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

AGRAVADO

AGRAVADO

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOLASCO TOME
DE SOUZA
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência
de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição

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