Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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verbis: [...]

Tem-se, então, que, relativamente à promoção, deverá ser analisado o
tempo de serviço, bem como o mérito, sendo este aferido através de seleção
interna, conforme estabelecido nos artigos 11 e 12 de supracitada lei. Dessa forma,
promoção não é automática, eis que a fixação de critérios de avaliação é
incumbência exclusiva da Administração Municipal, sendo vedado ao Poder
Judiciário adentrar em questões do mérito administrativo para determinar a
promoção do servidor, diante da consequente repercussão na majoração da
remuneração.

Com efeito, o enquadramento à função de Inspetor regional se dá
mediante promoção, e não por progressão, devendo-se salientar que o acórdão
determinou o reenquadramento funcional do autor, mas não fala em promoção.
Colaciona-se trecho a seguir do decisium:
(...)Incidente, portanto, a norma
estatutária relativa à contagem de tempo de serviço prestado à extinta EMV
prevista na LC 100/2009 e ao critério temporal para progressão automática
prevista na LC 135/2014.”

Assim, não há que se falar em direito à promoção ao cargo de
Inspetor Regional, tal como requerido pelo agravante, eis que não fora
reconhecido em acórdão transitado em julgado que ora se executa,
reiterando-se, ainda, que o tempo de efetivo serviço na GM-Rio representa
apenas um dos requisitos para a ascensão ao cargo.

[...]

Relativamente à progressão, de igual forma, constata-se que não
assiste razão ao agravante. Isso porque a obrigação de fazer já foi cumprida.
Da leitura dos documentos acostados nos índices 361/375 e 974/978, constata-
se que o autor foi corretamente enquadrado no nível 3, nos termos da LC
135/14, arts.13 e Anexo I, tendo em vista que possuía 13 anos e 2 meses de
tempo efetivamente trabalhados, pois ficou afastado 786 dias, em licença para
tratamento de saúde, que não é considerado como de efetivo exercício
(fls. 44-
48).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no
reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do
título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a
fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula
7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15.3.2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp
1.588.826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; REsp
1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.2.2019; e AgRg
no AREsp 755.581/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
29.2.2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.