Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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uma vez que nem mesmo a progressão do servidor fora feita adequadamente e
estando em falta a devida promoção, conforme demonstrado nos fatos narrados
acima (fl. 64).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há
indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”,
sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela
fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: “Segundo a ;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo
iura novit curia e, portanto,
ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no
AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.)

Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão
com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do
STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação
da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 17.10.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no
REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 7.4.2020.

Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Nesse contexto, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão
transitado em julgado vinculou o direito do agravante ao que dispõe o art. 7º da
Lei Complementar municipal nº 135/2014, garantindo a ele o direito à progressão.
Confira- se: [...]

Consigne-se, por oportuno, que a progressão é o "movimento do servidor
para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo
serviço”, consoante o art.4° de referido dispositivo legal. Por outro lado, a
promoção está relacionada ao “movimento do servidor para as Funções de
Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos
artigos 11 e 12 desta Lei Complementar” (artigo 2º, inciso VI da LC 135/2014), in