Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535
do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada,
resolvendo integralmente a controvérsia.
4. A matéria referente ao tema da alegação de violação dos arts.
107, 111, 212 e 422 do CC/2002, 80, 371 e 373, I, do NCPC não
foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 282 do STF, aplicável por analogia.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados,
com imposição de multa (fls. 1.212-1.213).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação do
acórdão recorrido e entende estar presente o devido prequestionamento.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
Confirma a exclusão?