Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Foi destacado que, de uma simples leitura do aresto recorrido,
pode-se observar que o tema referente aos arts. 107, 111, 212 e
422 do CC/2002, 80, 371 e 373, I, do NCPC não foi apreciado
pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos
de declaração.
Não tendo ocorrido o indispensável debate prévio, condição sem
a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional,
sendo inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF,
por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
Asseverou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que
para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior
oposição dos embargos de declaração além da indicação de
violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o
que não ocorreu no presente caso, pois os aclaratórios não
trouxeram as citadas violações.
Por derradeiro, observou-se que, em relação à alegada afronta
ao art. 80 do NCPC, no que concerne a litigância de má-fé,
mesmo ultrapassado o óbice da ausência de prequestionamento,
para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na
instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(...)
Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
aclaratórios, uma vez verificado o não conhecimento do agravo
interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de
efeito infringente, postergando a efetividade da prestação
jurisdicional, condeno L.E.doB.L. ao pagamento da multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa em favor de T.C.E.M.I.L. nos
termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observada a suspensão da
exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
Confirma a exclusão?