Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.213-1.216):

O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e
tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC e da
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.

Ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o
v. acórdão não teria se manifestado sobre a invalidade do
terceiro aditivo, uma vez que o Tribunal local, expressamente, no
julgamento dos aclaratórios:

Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de
rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não
se admite nesta base, modalidade de recurso com
fundamentação vinculada, sobretudo diante do que
expressamente constou de fls. 976/977, em especial
quanto à ausência de prova da validade e eficácia do
terceiro aditivo à luz – entre outros pontos tratados – do
item 7.7 de fls. 61 (que a multinacional não podia ignorar,
pois condição imposta por ela mesma em papel timbrado
seu), a esvaziar o debate sobre o seu inadimplemento e o
que novamente se invoca nos item 16, "i"/"v", ainda que na
moldura do dever de lealdade e do princípio da boa-fé,
observados, como se viu, pela reconvinte.

As alegações de que a invalidade do 3º aditivo foi tratada
em único trecho (sic) e que se ignorou todos os fatos
articulados nestes autos e provas produzidas (sic), na
verdade, indica que a LG deixou de ler e de valorar
corretamente (sic) o que foi escrito no v. Acórdão recorrido,
a ignorar a conclusão fática adotada pela Turma Julgadora,
que não acolheu – porque descabido – o seu silogismo.

Renove-se: o objeto da congruência primária de vontades,
como se lê às fls. 986, foi apenas ampliado, não
substituído, a implicar o alargamento das recíprocas
obrigações inicialmente assumidas; basta a mera leitura
(sic) do v. Acórdão embargado para que a LG encontre os
fundamentos que reputa inexistentes.

Também não se observa omissão em relação ao
encerramento da unidade de Taubaté (fls. 980); rescisão
do segundo aditivo por responsabilidade da autora (fls.
981/982); bem como quanto à alteração da verdade dos
fatos pela LG, já que as unidades "Auto Radiation" não se
confundem com os "robôs SHB" (fls. 986).

Repita-se: o entendimento da parte sobre a controvérsia
não implica salvo conduto para deduzir alegações
mendazes sobre a problemática fática: simples assim,
como também se lê facilmente às fls. 977. (e- STJ, fls.
1.027/1.028 – sem destaque no original)

Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente
aos interesses da parte.

Ademais, constatou-se que o acórdão recorrido foi devidamente