Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 38/46),
observa-se que a decisão está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos
do art. 312 do CPP. Constatou-se a existência de prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a paciente confessado o
transporte de mais de 30 kg de substância entorpecente do tipo "skunk". A gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
justifica a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente diante
do risco de reiteração delitiva e possível conexão com o crime organizado.
Ademais, a prisão domiciliar é medida de caráter excepcional e, no caso
dos autos, a apreensão de mais de 30 kg de "skunk", associada ao tráfico
interestadual, configura uma situação excepcionalíssima que justifica a manutenção
da prisão preventiva. A quantidade expressiva de drogas revela, como dito, a
gravidade concreta da conduta e um risco elevado à ordem pública, tornando
inadequada a substituição da prisão por medida domiciliar. Em casos como este, a
jurisprudência reconhece que a gravidade dos fatos impede a concessão desse
benefício, dada a necessidade de resguardar a segurança da sociedade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE
MAIS 1KG DE CRACK, EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No
ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão
Confirma a exclusão?