Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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lhe deferida, ainda mais uma vez, a liberdade provisória, naqueles
autos. Novamente ele evadiu-se, permanecendo foragido até o
momento atual.

3. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC
n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).

4. Ademais, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282,
§ 4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da
liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva.

5. O fato de que, não obstante beneficiado com a liberdade, o
agravante voltou, em tese, a delinquir, reforça os elementos já
suficientes que demonstram a imprescindibilidade de sua prisão.

6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

7. Agravo desprovido.

(AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora