Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12
anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva
da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco
direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser
integral e prioritária.

- Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei
13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos
vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.

4. No caso, entendo que se trata de situação excepcionalíssima,
porquanto as decisões anteriores demonstraram que se trata de
paciente integrante de possível organização criminosa, em que houve
apreensão de mais de 1 quilo de crack, explosivo e arma de fogo de
uso restrito em posse da paciente, bem como a participação de
adolescente nos ilícitos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 573.631/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)

Por fim, não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, visto que, em sede
habeas corpus ou em recurso
ordinário dele derivado, não é possível prever antecipadamente a extensão da pena
que poderá ser eventualmente aplicada. Da mesma forma, não se pode presumir se
o início do cumprimento da pena ocorrerá em um regime diferente do regime fechado
ou se haverá a possibilidade de substituição da pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.

2. Hipótese na qual o a agravante foi beneficiado duas vezes com a
liberdade provisória, sendo-lhe primeiramente deferida a substituição
da segregação por medidas cautelares alternativas. Não obstante
cientificado das condições para sua liberdade, ele não as cumpriu.
Sendo preso novamente em 12/5/2022, foi-lhe outra vez deferida a
liberdade, dessa feita a partir da celebração de Acordo de Não
Persecução Penal. Novamente advertido nas consequências do não
cumprimento, o agravante foi posto em liberdade, evadindo-se, logo
em seguida, para local incerto e não sabido. Sobreveio notícia de que
teria sido preso em flagrante em 29/12/2022, por outro delito, sendo-