Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a
abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos
diversos fatores acima já indicados
.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso, após decisão desta Corte para que fosse analisada eventual
vantagem exagerada que justificasse a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal consignado em análise, os autos retornaram ao Tribunal de
origem.

O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às
particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato
sub
judice
à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a
taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 773, destaquei):

- 3801550205 firmado em 27/12/2013, contendo previsão de juros
remuneratórios
de 6% ao mês (evento 1 CONTR7); enquanto a taxa média de
mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie (Crédito pessoal
consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação, era de
1,69% ao mês.

- 3801923243 firmado em 20/03/2015, contendo previsão de juros
remuneratórios de
6% ao mês (evento 1 CONTR10); enquanto a taxa média de
mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie (Crédito pessoal
consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação, era de
1,87% ao mês.

- 3802067558 firmado em 19/08/2015, contendo previsão de juros
remuneratórios de
4,83% ao mês (evento 1 CONTR13); enquanto a taxa média de
mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie (Crédito pessoal
consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação, era de
1,96% ao mês.

Ocorre que, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da
espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão consideravelmente
superiores à taxa média de mercado.

Tocante às peculiaridades da operação, ou ao perfil do cliente , as
circunstâncias alegadas não modificam o raciocínio então traçado - de abusividade
nos juros, ressalvando que a contratação decorre de livre vontade das partes e,
sobretudo,
que não restou comprovada a taxa de risco da operação.

Ainda que a Instituição Financeira alegue a respeito do risco da contratação,
impende reconhecer que há, de sua parte, discricionariedade ao conceder