Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IV - Dos juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do
CDC)
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".
Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima
da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa
de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
Confirma a exclusão?