Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IV - Dos juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do

CDC)

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base
apenas no fato de estar acima
da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte
, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa
de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS