Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Pontue-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da
orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu
que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si
só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica
(AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
No caso, ausente a apresentação de outros elementos pela instituição
financeira que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagamento dos
encargos processuais, é insuficiente, para tanto, o balanço patrimonial juntado aos
autos. Assim, não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - Da alegada negativa de prestação jurisdicional
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a alegada
ofensa aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Confirma a exclusão?