Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 940034 - SP (2024/0319411-6)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : LUCAS PORTO CARVALHO (PRESO)

ADVOGADOS : ALEIR ALVES SANTOS - SP400374

ALBERTO XAVIER SANTOS - SP435375

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE SETE ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL
SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA
E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do
mandamus e o trânsito em julgado da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0319411-6