Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

adequadamente as teses que fundamentaram o não
conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado
a sustentar o preenchimento dos pressupostos e reiterar o
mérito.

III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão
agravada é medida que se impõe.

Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVI,
e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação dos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do dever
de motivação das decisões judiciais, em razão do não conhecimento do recurso
especial.

Tece considerações sobre questões relativas ao mérito da causa e
sustenta que "a decisão que inadmitiu o recurso especial não expôs de forma
clara os motivos pelos quais o confronto analítico teria sido insuficiente (...)". (fl.
493).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 485-486):

Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso
especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão de
admissibilidade feito pelo Tribunal de origem em decisão de
inadmissibilidade, com base nos óbices da Súmula n. 283, STF,
divergência não comprovada e Súmula n. 7, STJ.

Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso
V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso