Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especial.

Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio
da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada,
demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente as razões da decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem.

O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se
limitando a sustentar o preenchimento dos pressupostos
recursais e reiterar o mérito da controvérsia.

Não houve demonstração da impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Cumpre
destacar que o agravo regimental deverá apontar que houve a
efetiva impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, entretanto, a parte
agravante narra a impugnação aos artigos supostamente
violados pelo acórdão demérito que julgou a apelação.

Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade,
por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o
conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula
n. 182, STJ, a qual dispõe:
"É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta
Corte: AgRg no AR Esp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, D Je de 23/6/2023 e AgRg no AR Esp n.
2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je
de 16/9/2022.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso