Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE
COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos
princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência
do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de
segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por
Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou pelo próprio Tribunal.
3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é
desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado
de segurança por esta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.108/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de
5/5/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I,
alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado
de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo
esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 28.899/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 15/3/2023)
Ante o exposto, indefiro, de plano, a petição inicial do mandado de
segurança.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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