Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700882 - SP (2024/0271966-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : A M
ADVOGADOS : DOUGLAS LIMA GOULART - SP278737
RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR - SP296099
WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA - SP435988
BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN - SP423781
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219
do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em
dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798,
possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in
verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado"
(ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/04/2017).
2. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 24.6.2024, sendo o agravo somente interposto em
10.7.2024.
3. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que
permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei
n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de
intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia
31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da
interposição do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Processos na página
2024/0271966-5Confirma a exclusão?