Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 10/15),
observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos
autos, concluiu que havia indícios suficientes para manter a qualificadora do meio
cruel. A decisão baseou-se nos elementos concretos, incluindo depoimentos, vídeos
e laudos periciais, que apontam que o réu, além de desferir múltiplos golpes de
martelo na vítima, utilizou uma chaira (amolador de facas) para causar lesões em seu
pescoço e, posteriormente, introduziu um garfo na boca da vítima enquanto ela
agonizava. Tais atos, de fato, em tese, configurariam o emprego de meio cruel,
caracterizado pelo sofrimento exacerbado da vítima.
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?