Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil.
Alega que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Por meio da Petição n. 00891204/2024 (fls. 1.081-1.084), defende que o
presente recurso deve ser sobrestado em razão da afetação do REsp n.
2.021.665/MS (Tema repetitivo n. 1.198). Assim, pleiteia a suspensão do feito até
o julgamento definitivo da questão pelo STJ.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
I - Juros remuneratórios
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
Confirma a exclusão?