Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de

29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios
do contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
829):

Sob esse prisma, após intensos debates e reflexões nas sessões de julgamento,
esta Câmara passou a aderir à tese de que a abusividade da taxa pactuada não se
declara unicamente pelo fato desta ultrapassar a média de mercado, de modo que,
para tanto, f
az-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma
diferença significativa entre uma e outra. Somente nessa hipótese, consoante a
nova posição deste Órgão Julgador, é que se poderá efetivar a limitação ao
percentual divulgado pelo Bacen.

Objetivando assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar a onerosidade
excessiva ao consumidor, hão de ser aplicadas as taxas avençadas entre as partes,
desde que não se afigurem manifestamente abusivas se cotejadas com àquelas
praticadas pelo mercado, constantes no rol de aludida padronização perfectibilizada
desde 1994.

No caso concreto, verifica-se que o contrato n. 030400042442, firmado em
4/5/2016 prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual anual de
987,22%.

A taxa média divulgada pelo Bacen à época da contratação era de
129,76% ao ano.

Nessa hipótese, vislumbra-se que o patamar convencionado a título de juros
remuneratórios encontra-se abusivo, pelo que deve ser mantida a sentença que
limitou as taxas à média de mercado para época da contratação, observado o
percentual trazido por este aresto.

Dessa forma, nega-se provimento ao apelo neste particular.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte
a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os dois contratos