Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autora cliente consumidora, visto que incontroversa a ausência de satisfação
pela parte autora da dívida decorrente da transferência para sua outra conta
do valor liberado na operação de creditamento desfeita, de rigor (d) o
reconhecimento do descabimento da condenação da parte ré ao pagamento
de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe
obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito,
nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, e (e) a
manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, com rejeição
dos pedidos formulados na inicial. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 374/376).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 331/357), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 334/335):
[...] os documentos dos autos demonstram claramente que o dinheiro
encontrava na conta, sendo aplica, permanecendo por três dias.
[...] o requerido, diretamente no caixa de atendimento pessoal, efetuou o
deposito do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esse
cheque, pelo valor, só poderia ser depositado diretamente no caixa de
atendimento pessoal. Explica-se (!).
Consta dos autos, os documentos que comprovam que o cheque foi
compensado [...]
como se pode observar, a alegação de cheque sem fundo não corresponde
aos documentos dos autos, pois o dinheiro foi depositado no caixa, de
atendimento, sendo creditado o dinheiro na conta do recorrente, ele foi
imediatamente aplicado em conta de investimento: [...]
o art. 1022, I, do CPC, foi contrariado e omitido, pois o acórdão não
enfrentou a contradição entre o voto do relator e a prova dos autos.
(ii) arts. 6º, VI, 42, parágrafo único, 51, I e IV, do CDC, pois (e-STJ fls.
342/346):
[...] no presente caso, a operação concretizou, o cheque foi compensado, o
numerário entrou na conta-corrente do recorrente, sendo aplicado os
aludidos recursos.
A operação concretizou, não podendo ser aplicada a pretensa alegação de
cheque se fundos, pois ele não foi devolvido.
A decisão é contrária a prova dos autos.
[...] ocorrendo a compensação, não poderia a embargada desfazer a
operação.
Suplicamos atenção ao detalhe e fundamento da lide: o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não permite que seja feito o
depósito no caixa eletrônico, ou seja, no autoatendimento, sendo mentira tal
alegação na contestação da apelada, ora embargante.
No agravo (e-STJ fls. 394/409), afirma a presença dos requisitos de
Confirma a exclusão?