Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 412/414).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de que o cheque foi compensado, o Tribunal de
origem assim se manifestou (e-STJ fl. 323):
Nesse panorama probatório, é de se reconhecer (a) a inexistência de defeito
de serviço e de prática de ato ilícito do réu, uma vez que lícito o
desfazimento da operação de creditamento realizado, dado que o cheque
depositado pela parte autora - gerador desse creditamento - foi devolvido,
pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª apresentação”; e (b) a
licitude da cobrança do valor correspondente ao montante do qual se
apropriou a parte autora, compreendendo o valor liberado na operação
desfeita, com os acréscimos dos encargos contratuais, porquanto (b.1)
nenhuma importância ingressou na conta corrente da parte autora, dado que
o cheque por ela depositado, foi devolvido pelo motivo da alínea “11 -
cheque sem fundos - 1ª apresentação”; e (b.2) a parte autora fez a
transferência do valor creditado para outra conta em seu nome, antes da
parte ré instituição financeira desfazer a operação de creditamento
decorrente do depósito de cheque sem provisão de fundos, (c) sendo, a
propósito, irrelevante perquirir, se o prazo para compensação em questão, à
época dos autos, era de 24 ou 48 horas, uma vez que nenhum valor
ingressou na conta corrente da parte autora, visto que o cheque por ela
depositado foi devolvido pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª
apresentação”, porquanto nem mesmo o atraso do banco na comunicação
dessa ocorrência não gera o direito ao devedor de não pagar o crédito
utilizado.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à devolução do
cheque por insuficiência de fundos e à ausência de ingresso do valor na conta-
corrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Confirma a exclusão?