Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material".

Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal
dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o
reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do
decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas
aclaratório ou integrativo.

In casu, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que
pretende fazer crer a parte embargante, verifica-se que a decisão está suficientemente
fundamentada.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim consignou (fl. 255):

Correta a sentença, visto que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve
se dar com base em
todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente
à da última remuneração do servidor quando em atividade.

(...)

Assim, se à época da última remuneração quando em atividade o(a) servidor(a) fazia
jus ao recebimento do terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro
salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação,
adicional de
insalubridade
, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência, tais verbas
devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

No recurso especial, a Universidade Federal de Santa Catarina sustentou, em
síntese, que "o
adicional de periculosidade, assim como o adicional de insalubridade
constitui-se em verba paga em função do local de trabalho, a qual são excluídas quando
da concessão da licença-prêmio, em razão do afastamento do servidor das condições que
dão causa ao referido pagamento".

Dessa forma, o apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com
clareza e sem contradições, no sentido de que, "segundo o entendimento firmado nesta
Corte Superior, 'o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor,
devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em