Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pecúnia' (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 1º/3/2021)".
Observa-se, portanto, que o que deseja a parte embargante, em seu recurso, é
reabrir discussão acerca da matéria, e não a correção dos vícios que permitem a oposição
dos Embargos Declaratórios.
Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos
de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já
decidida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl na Rcl 28.977/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/03/2016).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir
eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já
integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos
limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Confirma a exclusão?