Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as
regras pertinentes à execução das penas. [...] Em se tratando de
cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade, imposta
em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é
do Juízo que o homologou. [...]” (CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, D Je de 4/11/2022);
3. No caso em apreço, o fato de a Executada possuir domicílio diverso do
local onde homologado o ANPP ou, ainda, a circunstância de o Poder
Judiciário local já ter implantado o Sistema Eletrônico de Execução Unificado
(SEEU) não constituem causas de deslocamento da competência para
a execução penal, devendo ser apenas deprecada a supervisão e o
acompanhamento no cumprimento das condições impostas no ANPP;
4. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo Suscitado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do
conflito.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência
para a execução de ANPP quando o acordante possuir residência em comarca diversa
daquela em que foi homologado o acordo.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência para
executar o ANPP é do juízo que o homologou, o qual poderá deprecar ao juízo do
domicílio do acordante a supervisão e acompanhamento do cumprimento das
condições impostas. Nesse sentido, cita-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução
penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as
regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a
execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de
execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado
residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a execução
permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da
localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o
Confirma a exclusão?