Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir se
deu devido à propositura da ação POSTERIORMENTE à quebra. Assim, ônus deve ser
atribuído única e exclusivamente em face do propositor da ação, ou seja, o Recorrido"
(e-STJ fl. 155).
No agravo (e-STJ fls. 188/196), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 197).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 125).
A convolação da recuperação judicial em falência ocorreu por decisão
judicial proferida em 06 de março de 2020 (fls. 96), apenas dez dias antes da
propositura da presente ação de execução (16 de março de 2020, vide fls.
03). Não vislumbro nos autos prova da data da publicação do referido
decisório no DJE, tampouco de intimação editalícia a que se refere o artigo
7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a fim de comprovar que, à época da propositura
desta execução, o apelado já tinha conhecimento da convolação. Destarte,
por ter ajuizado a ação sem o conhecimento de que era dela carecedor, não
foi o apelado quem deu causa, e sim a apelante, com o incontroverso
inadimplemento contratual.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que a extinção da execução, por fato superveniente imputado ao executado –
deferimento da recuperação judicial –, não impõe ao exequente o ônus de arcar com
custas e honorários advocatícios. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução
por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação
judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários
Confirma a exclusão?