Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953282 - SP (2024/0389871-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES

ADVOGADO : LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOAO VITOR DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DOS
SANTOS
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade
e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos. Prova oral que, somada a
outros elementos de convicção, comprovam à saciedade o cometimento do delito
imputado ao acusado. Depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Validade.. Circunstâncias em que se deu a prisão do recorrente, somadas à
apreensão de considerável quantidade de entorpecentes variados), que dão a
certeza do cometimento da mercancia ilícita. Condenação mantida. Pena bem
dosada. Quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do
acusado que foram devidamente valoradas no momento da fixação da pena.
Inteligência do art. 42, da Lei de Drogas, que deve preponderar sobre as
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CP. Aplicação do redutor previsto no
art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Descabimento. Circunstâncias que evidenciam sua
dedicação à atividade criminosa e afastam a incidência da benesse legal.
Possibilidade de consideração da quantidade e variedade da droga a justificar a
dedicação do agente à atividade ilícita com habitualidade. Inocorrência de 'bis in
idem' no sopesamento dessas circunstâncias para elevar a pena-base e para afastar
o aludido redutor. Precedentes do STJ e do STF. Abrandamento do regime
prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Inadmissibilidade. Regime fechado que se revelou o mais adequado à espécie.
Hediondez e gravidade concreta do delito cometido pelo réu, somadas ao
'quantum' da sanção imposta que recomendam o cumprimento da pena em regime
mais gravoso, bem como desautorizam a concessão de quaisquer benesses legais.
Dicção dos arts. 33, §3º e 44, CP. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,

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2024/0389871-9