Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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advocatícios.

2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de
origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em
03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só
ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1768320/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)

Além disso, acolher as razões recursais de que, na data da propositura da
demanda, a parte recorrida tinha ciência de que o crédito exequendo estava sujeito aos
efeitos do processo de recuperação judicial, demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator