Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS – LIMITE MÍNIMO DO CRÉDITO NÃO
PREVISTO EM CONTRATO – CONCESSÃO DO CRÉDITO BASEADA NAS
GARANTIAS PRESTADAS, PAGAMENTO PONTUAL DAS OBRIGAÇÕES E
VOLUME DE VENDAS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
VERIFICADO – DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS -
RESPONSABILIDADE DA AUTORA EM MANTER O ABASTECIMENTO
DOS ESTOQUES – RETIRADA DA EXCLUSIVIDADE DA ATUAÇÃO –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA
MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL – APELO
02 DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO 01 PREJUDICADO.

RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO 03 PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados
(e-STJ fls. 795/802 e 844/850).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 859/876), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei:

(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, apesar da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 85,
§ 2º, do CPC/2015, nas causas com valores expressivos, e

(b) art. 85, § 2º, do CPC/2015, porque os honorários sucumbenciais
deveriam ter sido fixados "no percentual entre dez e vinte por cento do proveito
econômico, uma vez que [a demanda] conta com valor de causa inegavelmente
expresso, qual seja, R$ 2.326.598,21 (dois milhões trezentos e vinte e seis mil,
quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos, e título executivo reconhecido
nesse
quantum" (e-STJ fl. 868).

Afirma ainda que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao

Tema n. 1.076/STJ.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 893/906).

Admitido o recurso, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para
apreciação do especial (e-STJ fls. 907/908).

É o relatório.

Decido.

De início, não verifico ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em