Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Após, reproduziu trecho relativo ao referido dispositivo legal que nem sequer
consta nas razões do recurso especial, de modo que não impugnou especificamente o
fundamento de deficiência recursal quanto à suposta ofensa aos arts. 8º e 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil; 757, 768 e 944 do Código Civil.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?