Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Súmula n.º 7 desta Corte).

2 . Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 664-667).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos artigos 1º, III, 5º, V, X,
XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta a negativa de prestação jurisdicional
ocorreu desde o primeiro grau, porque a demanda foi extinta sem julgamento de
mérito, cenário que não foi revertido nas instâncias seguintes.

Defende a fundamentação deficiente do acórdão recorrido, o qual não
esclarece o motivo que determinou a extinção do feito e afastou o acesso à
justiça.

E continua:

No caso, conforme consignado na decisão ora recorrida, não
foram devidamente explicitadas razões suficientes para a
negativa da prestação jurisdicional.

Note-se, que o r. Acórdão recorrido, em momento algum
fundamentou sua decisão no sentido de restar esclarecido o
motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o
acesso à justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a
distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a
nulidade do negócio jurídico.

Desta forma, não houve isonomia nem devida fundamentação no
r. acordão, tendo em vista que restou demostrado que não há
justificativa para a extinção da presente ação.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal e a concessão de gratuidade de justiça.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que negou provimento ao
agravo interno, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 638-