Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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639):
Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme
consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso
especial não se dirigiu especificamente contra todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre,
pois P. F. DE A. DA S. e outros, na ocasião, não refutaram de
forma arrazoada o óbice da incidência da Súmula n.º 7 desta
Corte.
E, conforme já anotado, em seu agravo em recurso especial, P.
F. DE A. DA S. e outros limitaram-se a renegar genericamente
os motivos apresentados pelo julgado impugnado em relação à
aplicação da Súmula n.º 7/STJ, sem, no entanto, evidenciar a
inadequação da fundamentação adotada.
Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se
da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz
de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a
decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação, a atrair a incidência da Súmula n.º 182 desta Corte,
do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os
EAR Esp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE
SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. º 182 do STJ
permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à
parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial.
Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS
FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de
Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às
disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no
sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os
fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo
entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a
impossibilidade de impugnação parcial da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal
decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que
a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da
decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta
Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela
preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante
em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples
inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP
746.775/PR).
Em igual sentido, veja-se precedente da Segunda Seção:
[...].
Assim, como P. F. DE A. DA S. e outros não demonstraram o
equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser
mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, já
que não é admissível a impugnação de seus fundamentos
somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Confirma a exclusão?