Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto,
que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente
há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg
no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no
ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no
AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n.
382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17/12/2009.
Conforme assinalado na monocrática, a parte recorrente não
apontou, nas razões do especial, qual seria o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou objeto de interpretação
divergente, o que impede a exata compreensão da controvérsia
e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
Confirma a exclusão?