Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Imputa-se à paciente a prática do crime de denunciação caluniosa,
previsto no art. 339 do Código Penal.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, na forma do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia oferecida em desfavor da
paciente e determinar o prosseguimento da ação penal.

A defesa alega, em síntese, atipicidade da conduta, pois, no referido tipo
penal, exige-se que o agente tenha certeza da inocência da pessoa a quem atribuiu a
prática criminosa, o que não ocorreria nos autos, tendo em vista que a paciente
acreditava que estava sendo ameaçada pelo ex-marido.

Argumenta que "

Ao final, requer a concessão da ordem para ....

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar