Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Nas razões do presente inconformismo, alegou que impugnou a incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 414-420).

É o relatório.

DECIDO.

Reconsideração do decisum

Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a
decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e passo a nova
análise do recurso especial.

Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, alegou (1)
a inexigibilidade das astreintes, pois não cometeu qualquer infração; e (2) afronta aos
arts. 884 do CC/2002, 461, § 6º, e 537, § 1º, do CPC aduzindo que a multa é
exorbitante, bem como configura
bis in idem incidir a multa do art. 523, caput, do CPC.

O recurso não comporta provimento.

(1) Da fundamentação deficiente

Em relação à alegada inexigibilidade das astreintes, deve incidir a Súmula
n. 284 do STF, pois a parte aduz genericamente afronta ao citado artigo, sem
especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da
controvérsia.

Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial,
verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação dos citados
artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara
e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão
recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF.

Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF:
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a