Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em suas razões (e-STJ fls. 1.235/1.257), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. Segundo afirma, "não
é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003
nos casos em que há desconto realizado em conta corrente, qual foi expressamente
autorizado pelo Recorrido" (e-STJ fls. 1.250).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.276/1.280).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
1.215):
Ademais, no tocante à aventada aplicação do Tema 1085 do STJ e da
inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003, tem-se que a própria embargante
confessa que, para oferecer taxa de juros mais baixas, a operação é
realizada na folha de pagamento do associado, tanto que restou consignado
no decisum objurgado, que os empréstimos pessoais realizados pela
COOPERFORTE, ora embargante, aos associados/representados Domingos
Russo Filho e Zenon Farias Braga estão alicerçados na Lei n. 10.820/2003
(Lei do Empréstimo Consignado), sendo inconteste que os contratos
celebrados se tratam de empréstimos consignados, razão pela qual não há
falar em aplicação do Tema 1085 do STJ e na inaplicabilidade da Lei nº
10.820/2003 ao caso em análise.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283
do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que
"sendo inconteste que os contratos celebrados se tratam de empréstimos consignados,
razão pela qual não há falar em aplicação do Tema 1085 do STJ e na inaplicabilidade
da Lei nº 10.820/2003 ao caso em análise" (e-STJ fls. 1.215). Tal ponto, apto, por si só,
a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da referida súmula.
Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer se
tratar de empréstimo comum realizado em conta corrente para fins de aplicação da tese
fixada no Tema n. 1.085 do STJ, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
Confirma a exclusão?