Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito econômico,
não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja
apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp
1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).

2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no REsp n. 2.114.037/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES.

1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só,
não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial
quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no
sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação
se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da
equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.

[...]

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Assim, ainda que a sentença não seja líquida, o valor da condenação poderá
ser facilmente identificado na fase de liquidação, devendo ser essa a base de cálculo a
ser adotada para a fixação dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
para fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator