Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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homologatória, a qual se limita a verificar a regularidade formal do acordo,
sem adentrar no mérito da demanda, deve ser desconstituída tão somente
por meio de ação própria, o que não se coaduna com a presente apelação:

[...]

Portanto, considerando que as partes que integraram o presente litígio
celebraram acordo em momento anterior ao pedido de intervenção do
apelante, restando prejudicado eventual interesse de terceiro em face da
transação, não há o porquê em se falar em nulidade da decisão objeto do
presente recurso com base no suposto interesse (grifos nossos).

Quanto às alegações de ofensa aos arts. 421, 843 e 844, o Tribunal a quo
não se pronunciou sobre as matérias versadas nesses dispositivos legais, nem foi
instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Outrossim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
inexistência de vício formal a macular a transação havida entre as partes, nesta
hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, não houve impugnação ao seguinte fundamento do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 216/217):

Válido ainda ressaltar, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão
homologatória, a qual se limita a verificar a regularidade formal do acordo,
sem adentrar no mérito da demanda,
deve ser desconstituída tão somente
por meio de ação própria, o que não se coaduna com a presente
apelação
.

Vejamos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL
DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486.
DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do
acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da
avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório
e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória
prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal
fim.2. Agravo regimental improvido.” ( AgRg no REsp 1440037/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, D Je 18/09/2014)

Portanto, considerando que as partes que integraram o presente litígio
celebraram acordo em momento anterior ao pedido de intervenção do
apelante, restando prejudicado eventual interesse de terceiro em face da
transação, não há o porquê em se falar em nulidade da decisão objeto do
presente recurso com base no suposto interesse (grifei).

Portanto, a Súmula n. 283/STF também obsta o recurso especial.