Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE
VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação
da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.

3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é
feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por
documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.

4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de
Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).

5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da intempestividade.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 21/11/2019.)

É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.

Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão
expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de
outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de
Corpus Christi (Corpo de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no
âmbito nacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1867014/AM, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1792664/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021.

Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no
AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/08/2021, DJe 18/08/2021.)

Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal” (AgInt nos EDcl no