Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697589 - SP (2024/0267716-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : C A A L

ADVOGADOS : DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH -

SP116789

ARNOLDO RONALDO DITTRICH - SP271896

EMBARGADO : I T S

ADVOGADOS : RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE

- SP066355

ARMIN LOHBAUER - SP231548

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C A A L à decisão de fls.
892/893, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Ocorre que no dia 30/05/2024 (quinta-feira) e no dia 31/05/2024 houve o
feriado nacional de Corpus Christi que é notório, e previsto no calendário do Poder
Judiciário, inclusive no tribunal de origem e neste tribunal de cúpula, conforme
provimentos e portarias anexos.

No caso a embargante inclusive fez menção do feriado em preliminar
arguida, eis que é notório que se trata de feriado nacional, bem como o feriado
consta nos respectivos sites dos tribunais os quais são dotados de presunção de
veracidade, nos termos do artigo 197 do CPC (fl. 896).

[...]

Que a R.Decisão proferida às fls. 892/893 ao negar seguimento ao recurso
deixou de se manifestar quanto a existência de feriado nacional de Corpus Christi
no dia 30/05/2024 (quinta-feira) e no dia 31/05/2024 (sexta- feira) o que é notório
e consta do calendário e do site dos tribunais havendo assim omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a serem esclarecidos, supridos e sanados nesses
pontos.

É cediço que é permitida a comprovação de feriado posteriomente a
interposição do recurso, conforme o Enunciado nº 66 da Jornada de Direito
Processual Civil in verbis:

[...]

Ocorre que a R.Decisão de fls. 892/893 contraria o eneunciado e o
disposto no artigo 932, paragrafo único, do CPC havendo assim contradição,
omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados nesses pontos.

Logo, é necessário que se corrija omissão, obscuridade, contradição ou
erro material sobre a ocorrência de feriado e vicios no caso em tela, por ser
Medida do Mais Justo Direito e da Mais Perfeita JUSTIÇA!!! (fl. 897).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que

Processos na página

2024/0267716-1