Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no piso, em virtude: “da
maior culpabilidade e consequências do crime. O furto foi praticado de
forma duplamente qualificada, o que aumenta a culpabilidade, de modo
que
uma das qualificadoras será utilizada para qualificar o delito e a
outra para aumentar a pena base. Soma-se a isso que o a conduta dos
acusados deu causa a enorme prejuízo à concessionária de serviço
público utilizado por diversos cidadãos, aproximadamente R$
250.000,00
, conforme auto de avaliação de fls. 19, o que aumenta o
desvalor da conduta.” (fl. 244)

Em relação a Fernando, pelas mesmas razões, e considerando-se,
ainda, que o réu ostenta maus antecedentes devidamente
documentados nos autos (proc. 001XXXX-03.2017.8.26.0050 - fl. 67),
sua pena-base foi fixada em 1/2 acima do mínimo legal, em 3 anos de
reclusão e 15 dias-multa
, no piso.

Com efeito, sopesados os elementos norteadores do art. 59 do Código
Penal, idônea é a fundamentação para a exasperação da pena-base,
bem como adequado o percentual de aumento eleito, o que, a despeito
da judiciosa manifestação defensiva, não comporta reparo.

[...]

No ponto, anote-se a possibilidade de utilização das circunstâncias
qualificadoras remanescentes do delito como circunstâncias judiciais
desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, vedado
apenas o bis in idem
, conforme jurisprudência do C. STJ:

[...]

Ainda em atenção à D. Defesa, cumpre registrar que não ocorreu bis in
idem quando da fixação da pena do réu Fernando, porque as elevações
de pena se deram em razão de condenações distintas, sendo
perfeitamente possível a utilização de parte delas para comprovação da
reincidência e parte para fins de maus antecedentes, conforme prevê a
legislação penal.

[...]

Na segunda fase, em relação a Fernando, presente agravante da
reincidência específica comprovada nos autos às fls. 70 (proc. nº
008XXXX-80.2016.8.26.0050), a reprimenda foi elevada em um 1/6
,
fixando-se em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-
multa, no piso.

No tocante a João Victor, presente a atenuante da menoridade
relativa, a reprimenda foi reduzida em 1/6, fixando-se em 2 anos, 2
meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa
, no piso.

Em relação a Taynan, ausentes atenuantes ou agravantes, a
reprimenda permaneceu inalterada.

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou
diminuição em relação aos três réus, e as reprimendas tornaram-se em
definitivas.

Em relação ao réu Fernando, o regime fechado para início de
cumprimento da pena há de ser preservado, uma vez que é o único
compatível com as circunstâncias fáticas em que o delito foi praticado,
nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal
.

[...]

No tocante aos réus João Victor e Taynan, apesar da primariedade
dos sentenciados, e da pena corporal não ultrapassar 4 anos,
adequado o regime inicial intermediário, diante da valoração negativa
das circunstâncias judiciais na primeira etapa, a teor do art. 33, § 2º,
“c”, e § 3º do CP
, descabendo cogitar, in casu, no regime aberto, não
havendo que se falar em bis in idem, haja vista que a estipulação da
dosimetria e, ao depois, o estabelecimento do regime prisional inicial,
dizem respeito a momentos legais substancialmente distintos da

Processos na página

001XXXX-03.2017.8.26.0050 008XXXX-80.2016.8.26.0050