Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 954007 - MT (2024/0393870-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ARTUR BARROS FREITAS OSTI

ADVOGADOS : ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O

JOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017

LEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127O

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PACIENTE : GILMAR DE SOUZA CARDOSO

CORRÉU : EMANUEL PINHEIRO

CORRÉU : ANTONIO MONREAL NETO

CORRÉU : MARCO POLO DE FREITAS PINHEIRO

INTERES. : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0393870-0