Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e
maximização do devido processo legal, notadamente na
dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o
interrogatório para o final da instrução probatória.

IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a
defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se
mostra possível quando a sua resposta se embase no
conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido
contraditório.

V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na
própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo
situação extraordinária em que deverá argumentar a
excepcionalidade no primeiro momento em que tiver
conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também
à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu,
uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a
qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome
conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob
pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do
CPP.

VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em
momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto
com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se
limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante
testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do
interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é
exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo
se compõe de elementos de prova documentados tanto na
auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos
funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando
conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.

VII - As demais alegações de mérito, relativamenteà absolvição
por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao
primado do in dubio pro reo;à recapitulação da figura típica; e,
por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não
serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula
7/STJ, dada a manifesta necessidade . de revolvimento fático

VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória
exposta no presente caso e aquela que alicerça o
reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de
vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do
interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação
do prejuízo não foram demonstrados.

IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do
CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório.

O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão,
na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do
prejuízo para o réu.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

(R Esp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, .)D Je de 25/9/2023