Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640201 - RN (2024/0176727-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : F G L DA S
ADVOGADOS : DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN012076
JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN015606
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo, com
seguimento e provimento do Recurso Especial, para que o recorrente seja absolvido
dos delitos de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica (e-STJ
fls. 300-305).
Contraminuta apresentada pelo não conhecimento ou desprovimento do
gravo e, se provido, pelo desprovimento do Recurso Especial (e-STJ fls. 307-312).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e
desprovimento do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fl.326-332).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 283-297):
"Isso porque no que se refere a violação ao(s) art(s). 386, V, VI e VII,
do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para
dar suporte ao édito condenatório, esclareço que para se chegar a
conclusões contrária àquela lavrada no acórdão combatido, a fim de
que seja reestabelecido a absolvição do recorrente, seria necessário
incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda,
providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela :
Súmula 7/STJ “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.”
Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior
Tribunal Justiça (STJ):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO
CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
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2024/0176727-8Confirma a exclusão?