Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sua superficialidade, eis que esse dado, utilizado de forma isolada, não
basta para desconstituir o criterioso trabalho técnico realizado por
profissional habilitado.

Nesse cenário, as alegações deduzidas no presente recurso não se
mostram suficientes para infirmar o laudo pericial trazido aos autos, no
qual foram realizadas análises das qualificações físicas da propriedade
em estudo em cotejo com as demais informações levantadas no
mercado,
razão pela qual a mera insurgência quanto ao método utilizado
pelo profissional não autoriza o acolhimento da pretensão.

[...]

Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo
Civil, somente será admitida nova avaliação quando for fundamentadamente
arguida a ocorrência de erro ou dolo do avaliador.

Conforme já decidiu o C. STJ, para que seja admitida nova avaliação de bem
penhorado, nos termos do disposto no art. 873 do CPC, como pretende o
executado, “ é imprescindível que a parte traga elementos capazes de
demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação ” (REsp nº
1.269.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/2011.).

Diante de todo o exposto, não se identifica nenhuma das hipóteses legais
que permitam levar à conclusão acerca da necessidade de elaboração
de uma nova avaliação na propriedade penhorada
, sendo de todo
injustificado o retardamento dos atos executivos, em prestígio aos princípios
da celeridade e efetividade da execução, evitando-se a repetição de atos
desnecessários.

O TJSP entendeu que "não há como acolher a pretensão da recorrente de
utilização do valor venal como referência para a avaliação do imóvel em razão de sua
superficialidade, eis que esse dado, utilizado de forma isolada, não basta para
desconstituir o criterioso trabalho técnico realizado por profissional habilitado" e que
"não se identifica nenhuma das hipóteses legais que permitam levar à conclusão
acerca da necessidade de elaboração de uma nova avaliação na propriedade
penhorada". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator