Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
DATRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A",
DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da
apuração probatória realizada no curso do processo. Assim,
para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da
ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a
dispositivos constitucionais.
3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma
adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do
quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o
único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR Esp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, .) DJe de
14/2/2023)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA
1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO
RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572,
AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior
admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento
carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da
vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem
evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade
ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP,
no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à
demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo
222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que
se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação
os princípios da celeridade processual e do devido processo
legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do
processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas
testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a
decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que
a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e
depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de
peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e,
por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento
Confirma a exclusão?