Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

Busca-se, em síntese, o redimensionamento da pena imposta ao paciente,
condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de roubo majorado, com a consequente fixação de regime prisional
mais brando, ou a revogação da prisão preventiva.

Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de
cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.

Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento
da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro
do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com efeito, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas é exercício
de discricionariedade vinculada, o qual deve pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE,Relator Ministro