Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se
escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao
tipo penal.

Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua
análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos
autos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg
no HC n. 712.788/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 14/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
20/9/2021.

Como visto, o acórdão impugnado ressaltou que houve prejuízo expressivo à
Caixa Econômica Federal, tendo em vista a subtração de R$ 234.086,00 de seus cofres,
circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda inicial.

Ademais, exasperou-se a pena devido à premeditação do crime, porquanto os
acusados realizaram reconhecimento prévio da instituição financeira, obtendo
informações sobre a rotina da agência e seus funcionários, de modo que sabiam que, na
data do crime, o cofre estaria destravado. Além disso, ressaltou-se que os réus se
deslocaram de outro estado até Campo Grande para cometer o delito.

Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois,
conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui
elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior
gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes: AgRg no HC
n. 697.666/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022; AgRg no HC n. 721.052/ES, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022; AgRg no REsp n.
1.943.274/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022, DJe 15/2/2022; AgRg no HC n. 705.378/SP, Relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe 25/2/2022; REsp n. 1.843.481/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021.